- 1 -Nas obras de reconstrução de edifícios de habitação coletiva existentes, deve ser assegurada a manutenção das galerias associadas a pisos comerciais, quando existentes.
- 2 -Nos edifícios propostos deve evitar-se a criação de empenas cegas e, sempre que as mesmas forem fundamentadamente necessárias, devem ser objeto de solução arquitetónica especifica que constitua um fator de qualificação da paisagem urbana.
- 3 -Nos edifícios propostos são admitidos corpos balançados e varandas para além do polígono da implantação respetivo, desde que alinhados por volumes da mesma natureza existentes em edifícios contíguos a nunca excedendo 1,5 metros em profundidade.
- 4 -Os corpos balançados e varandas devem garantir uma altura mínima ao solo de 3 metros.
- 5 -Os novos edifícios devem ser objeto de soluções arquitetónicas que:
- a)reduzam a probabilidade de aparecimento de marquises, nomeadamente prevendo compartimentos específicos para tratamento de roupa com envidraçado ou solução similar;
- b)integrem soluções de secagem de roupa, obrigatoriamente inseridas na volumetria dos edifícios, devendo privilegiar-se a sua localização em fachadas de interior de quarteirão, não sendo permitidos estendais aparentes em qualquer das fachadas.
- 6 -Não é admitida a marcação, na empena, da localização interior das lajes.
Artigo 17.º — Fachadas e empenas
Vigente desde: 04/07/2024