- 1 -Não é admitida a instalação de antenas, de aparelhos de ventilação ou de ar condicionado, de condutas, tubos de queda ou cablagens, de armários técnicos e de outros elementos salientes relativamente às coberturas ou às fachadas que confrontam com arruamento público, que não correspondam à construção original, salvo os que decorrem do cumprimento de legislação específica e desde que salvaguardada a adequada integração arquitetónica.
- 2 -Nas obras de reconstrução, ampliação e construção, os elementos referidos no número anterior são obrigatoriamente objeto de soluções arquitetónicas que permitam a sua integração adequada de modo a evitar saliências face aos planos das fachadas e coberturas, devendo ser adotadas soluções que impeçam ou minimizem a sua visualização a partir dos arruamentos exteriores aos quarteirões.
Artigo 18.º — Equipamentos técnicos e outros elementos
Vigente desde: 04/07/2024