- 1 -Nas obras de reconstrução e construção, é obrigatório garantir lugares para estacionamento privativo, a localizar no interior da parcela de acordo com os seguintes parâmetros, sem prejuízo de dotação definida em legislação específica aplicável, se mais exigente:
- a)Habitação: 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros para cada T0 e T1; 1,5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros para cada T2; 2 lugares de estacionamento de veículos ligeiros para cada T3 e T4; 3 lugares de estacionamento de veículos ligeiros para cada T5 ou superior;
- b)Comércio, incluindo restauração e bebidas: 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 30 m2 de área de construção para estabelecimentos com uma área de construção inferior a 1000 m2; 2 lugares de veículos ligeiros por cada 30 m2 de área de construção para estabelecimentos com uma área de construção superior a 1000 m2;
- c)Serviços e indústria: 3 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de área de construção para estabelecimentos com uma área de construção inferior a 500 m2; 5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de área de construção para estabelecimentos com uma área de construção superior a 500 m2;
- d)Empreendimentos turísticos: 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros para cada 2 unidades de alojamento; 1 lugar de estacionamento de veículos pesados para tomada e largada de passageiros em empreendimentos com mais de 70 unidades de alojamento, cuja inserção urbanística deve ser estudada em contexto de projeto de execução.
- 2 -Os parâmetros definidos no número anterior são, ainda, aplicados, a obras de ampliação dos edifícios existentes que consistam num aumento da área de construção existente superior a 70 %, exceto no caso dos empreendimentos turísticos que cumprem o estabelecido na legislação especifica.
- 3 -Os lugares de estacionamento a que respeitam os números anteriores são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
- 4 -Nos edifícios propostos, a garantia do cumprimento do n.º 1 realiza-se obrigatoriamente em pisos subterrâneos, cujas áreas são otimizadas ao máximo, evitando-se o recurso à compartimentação física dos lugares de estacionamento.
- 5 -Cumpridos os parâmetros definidos no n.º 1, as operações urbanísticas podem prever lugares de estacionamento adicionais com ou sem recurso à compartimentação, os quais podem constituir frações autónomas, desde que não impliquem a criação de acessos autónomos relativamente aos restantes a partir da via pública.
- 6 -Nos edifícios propostos identificados como P1, P2 e P3, não obstante o n.º 4, o cumprimento do disposto no n.º 1 não pode implicar exceder os limites de implantação identificados na planta de implantação.
- 7 -No edifício proposto identificado como P9:
- a)O estacionamento em cave deve suprir, no mínimo, as necessidades do edifício;
- b)O estacionamento à superfície deve ser afeto à utilização coletiva.
- 8 -No edifício proposto identificado como P10, o cumprimento do disposto no n.º 1 depende da área a afetar a lugares de estacionamento no desvão do piso térreo, considerando as áreas necessárias para a circulação vertical do edifício, devendo garantir-se uma solução o mais próxima possível da desenhada na planta de implantação.
- 9 -A dispensa do cumprimento dos números 1 e 2 pode ser autorizada pelo Município, em sede de processo de controlo prévio, no caso de operações de reconstrução, ampliação ou alteração, e ainda nas parcelas P5, P7, P8, R1, R3 e R4, identificadas na planta de implantação, desde que fundamentada na inviabilidade da integração de estacionamento na parcela atendendo à dimensão da mesma, mediante a apresentação de peças escritas e desenhadas esclarecedoras de tal impossibilidade.
Artigo 19.º — Estacionamento
Vigente desde: 04/07/2024