- 1 -À ocupação dos logradouros aplica-se um índice de impermeabilização da respetiva área de 50 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os logradouros das parcelas dos edifícios propostos P4 e P9, identificados na planta de implantação, destinam-se a estacionamento, de modo a contribuir para o aumento da sua oferta na área de intervenção.
- 3 -A construção de anexos nos logradouros está limitada à ocupação de um máximo de 20 % da área do logradouro e uma altura máxima de 3 metros.
Artigo 20.º — Logradouros e anexos
Vigente desde: 04/07/2024