- 1 -As áreas de circulação viária e pedonal correspondem ao conjunto de arruamentos e largos existentes na área de intervenção, estando sujeitas a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, pelo que se dividem nas seguintes subcategorias:
- a)Áreas de circulação automóvel livre, que correspondem às vias onde podem transitar todos os veículos, em ambos ou num dos sentidos, conforme orientação na planta de implantação, integrando corredores que se caracterizam pela segregação entre os vários tipos de circulação através da distinção dos pavimentos e cotas das plataformas/passeios;
- b)Áreas de circulação pedonal com trânsito automóvel condicionado, que correspondem aos espaços destinados ao peão e à bicicleta onde o trânsito automóvel é condicionado através de elementos dissuasores e de pavimentação distinta, sendo interdita a circulação de veículos pesados, com exceção dos veículos de emergência e de cargas e descargas;
- c)Áreas de estadia e circulação exclusivamente pedonal, que correspondem aos largos, praças e passeios que integram os arruamentos e os espaços verdes, que são interditos à circulação automóvel, com exceção de veículos de emergência;
- d)Áreas de estacionamento, que abrangem os lugares de estacionamento integrados nos arruamentos públicos e parques de estacionamento público identificados na planta de implantação, que correspondem a áreas especificamente destinadas a esse fim.
- 2 -As áreas referidas na alínea a) do n.º 1 integram os lugares de estacionamento público identificados na planta de implantação, podendo a sua configuração sofrer ajustes no âmbito da elaboração dos respetivos projetos.
- 3 -Os sentidos de trânsito são os definidos na planta de implantação, ou outros definidos pelo Município em sede de implementação do PP, podendo ser ajustados em função dos resultados da monitorização das dinâmicas da área de intervenção.
- 4 -Os arruamentos que integram as áreas referidas na alínea b) do n.º 1 são caracterizados pela presença de um corredor destinado à circulação automóvel marcado no pavimento e com perfil transversal contínuo e complanar relativamente à área pedonal, devendo a ligação entre estes e as áreas de circulação automóvel livre ser dotada de um lancil rampeado.
- 5 -A planta de implantação identifica os acessos automóveis em túnel que atravessam as parcelas, os quais importa manter bem como salvaguardar a largura que apresentam à data de entrada em vigor do PP.
- 6 -As intervenções a realizar no espaço público da área de intervenção correspondem às identificadas na planta de implantação, devendo ser objeto de projetos de execução específicos, e tendo em consideração as opções programáticas definidas no Capítulo VI e no relatório que acompanha o PP.
- 7 -As intervenções a realizar em áreas de circulação automóvel livre devem adotar soluções de pavimentação que permitam minimizar o ruído.
- 8 -Nas áreas de estadia e circulação exclusivamente pedonal dos quarteirões a norte e a sul da Rua da Carrasqueira e a área entre a Rua dos Voluntários da República e Rua João dos Santos Simões admite-se a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer.
- 9 -Todos os canais afetos à circulação pedonal devem ser dotados de meios que permitam a sua utilização por parte de utentes com mobilidade reduzida ou condicionada, no cumprimento da legislação em vigor.
- 10 -À ocupação do espaço público da área de intervenção aplica-se o disposto no diploma legal que estabelece as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.
- 11 -O Município deve criar mecanismos para afetar, em exclusivo, parte dos lugares de estacionamento dos parques de estacionamento a cidadãos com mobilidade condicionada, a cargas e descargas e ao carregamento de veículos elétricos.
- 12 -A planta de implantação representa o percurso indicativo da ciclovia a criar, cujo traçado e integração no perfil do arruamento deve ser aferido em contexto de projeto de execução.
Artigo 21.º — Áreas de circulação viária e pedonal
Vigente desde: 04/07/2024