- 1 -As áreas verdes de utilização coletiva correspondem às áreas integradas nas unidades de intervenção e às áreas ajardinadas localizadas nos diversos arruamentos.
- 2 -As áreas verdes de utilização coletiva devem ser objeto de instalação de equipamentos e mobiliário urbano que promovam a estadia e a convivência social, nomeadamente pela presença de iluminação pública adequada.
- 3 -Nas áreas verdes de utilização coletiva não são admitidas quaisquer construções.
- 4 -As áreas verdes de utilização coletiva integradas nas unidades de intervenção e no espaço entre a Rua dos Voluntários da República e Rua João dos Santos Simões devem ser objeto de projeto de arquitetura paisagista que:
- a)Inclua soluções que promovam a infiltração, que prevejam plantações de espécies adequadas e que acautelem a drenagem das águas superficiais;
- b)Pondere a pertinência e viabilidade de instalação de equipamentos lúdicos e recreativos adaptados aos diferentes grupos etários e que propiciem atividade física.
- 5 -A delimitação das áreas verdes que consta da planta de implantação é indicativa, podendo ser objeto de ajustamento de pormenor em sede de projeto de execução.
- 6 -A planta de implantação define as árvores existentes a manter, assim como os alinhamentos arbóreos a criar nos arruamentos, sendo a sua implantação meramente indicativa, sujeita a ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução.
Artigo 22.º — Áreas verdes de utilização coletiva
Vigente desde: 04/07/2024