- 1 -Na área identificada na planta de implantação como Sítio Arqueológico - Sellium/Área de dispersão, qualquer intervenção ao nível do solo ou subsolo fica condicionada à realização de sondagens arqueológicas prévias, podendo em função dos resultados obtidos ser necessário escavação arqueológica em área, ou promover alterações ao projeto de forma a garantir a conservação parcial ou total de estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos arqueológicos.
- 2 -Na restante área do PP as intervenções com impacte ao nível do solo ou subsolo ficam condicionadas à realização de acompanhamento arqueológico, podendo em função dos resultados obtidos ser necessário efetuar sondagens ou escavação arqueológica em área, ou promover alterações ao projeto de forma a garantir a conservação parcial ou total de estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos arqueológicos.
- 3 -A realização de trabalhos arqueológicos carece de autorização da entidade competente e só pode ser efetuada por arqueólogos habilitados para o efeito nos termos do referido no Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro.
Artigo 8.º — Património arqueológico
Vigente desde: 04/07/2024