- 1 -Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção é classificada como “Zona Mista”, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição ao ruído estabelecidos no referido regulamento.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar nas áreas de conflito identificadas no Mapa de Ruído estão condicionadas à efetiva demonstração da compatibilidade da edificação e respetivos usos com o ambiente sonoro, através de avaliação acústica especifica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 9.º — Classificação acústica
Vigente desde: 04/07/2024