- 1 -Permite-se a utilização de mirantes ou escadas exteriores apenas para efeitos de acesso exterior ao sótão, desde que observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e desde que sejam adotados os elementos e aspetos construtivos do edifício principal.
- 2 -A iluminação e ventilação natural dos sótãos deve fazer-se preferencialmente através do uso de claraboias, que não podem ter uma área superior a 1 m2 por unidade, exceto se se tratar de sótão habitável, cuja iluminação e ventilação naturais devem ser assegurados por janelas praticadas nas paredes.
Artigo 57.º — Sótãos
Vigente desde: 26/09/2018