- 1 -Nos casos de utilização previstos no presente capítulo, os respetivos cessionários encontram-se sujeitos aos seguintes deveres:
- a)Zelar pela limpeza, manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas, sobretudo as que tiverem acesso ao público ou utentes;
- b)Deixar sempre livres e desimpedidas as saídas de emergência e respeitar os espaços destinados à circulação dos respetivos utentes;
- c)De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência ou aos serviços de urgência externos ao Município da Guarda;
- d)Caso necessário, acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas que lhes sejam cedidas;
- e)Comunicar ao Município da Guarda qualquer acontecimento que venha a ter lugar nas áreas cuja utilização lhes tenha sido cedida e que seja suscetível de pôr em causa a segurança, higiene ou comodidade das instalações, nomeadamente, todo e qualquer acontecimento que exija um reforço das medidas de vigilância ou de segurança por parte dos serviços do Município da Guarda;
- f)Nos espaços fechados, o cessionário obriga-se a não permitir o acesso a um número de pessoas superior ao que estiver previsto e autorizado ou que seja suscetível de pôr em risco a segurança de pessoas e bens;
- g)Respeitar as normas técnicas relativas aos equipamentos e instalações existentes no Teatro Municipal da Guarda e não utilizar quaisquer equipamentos que sejam suscetíveis de causar dano a essas instalações.
- 2 -Os cessionários que se encontrem ligados ao Município da Guarda, por meio de vínculo contratual duradouro (cessionários residentes), obrigam-se a cumprir o que for determinado a respeito do acondicionamento e remoção dos lixos e a observar as demais diretrizes do Município da Guarda.
- 3 -Salvo acordo prévio da Câmara Municipal da Guarda, o cessionário deve abster-se de realizar quaisquer obras ou benfeitorias nas áreas que lhe sejam cedidas, comprometendo-se a observar as normas emitidas a respeito da estética, higiene e segurança do Teatro Municipal da Guarda.
- 4 -O cessionário deve cumprir e fazer cumprir todas as leis e regulamentos, incluindo municipais, que sejam aplicáveis à respetiva utilização e obter todas as autorizações e licenças necessárias para o efeito e que sejam aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
- 5 -O cessionário não pode armazenar, utilizar ou permitir que alguém utilize nos espaços cedidos, substâncias altamente inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais perigosos (incluindo pesticidas e inseticidas), substâncias com odores intensos ou desconfortáveis ou radioativas, sem o consentimento prévio do Presidente da Câmara Municipal da Guarda.
- 6 -O cessionário não pode usar o espaço cedido para fim diferente do que ficar estabelecido, salvo acordo em contrário do Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -As pessoas ao serviço dos cessionários deverão estar legivelmente identificadas, assim como a função que desempenham e ao serviço de quem.
- 8 -As instalações do Teatro Municipal da Guarda só podem ser utilizadas pelas entidades autorizadas e tituladas para o efeito, não sendo permitida a subcontratação.
- 9 -Todos e quaisquer contratos que os cessionários celebrem com terceiros e que impliquem qualquer atividade por parte desses terceiros nas instalações do Teatro Municipal da Guarda terão de ser previamente aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal da Guarda.
- 10 -Os cessionários do Teatro Municipal da Guarda não podem ceder o direito de utilização a terceiros, salvo acordo com a Câmara Municipal da Guarda e desde que se responsabilizem perante este, pelo cumprimento das obrigações resultantes da utilização.
- 11 -Para preservar as condições de segurança global do empreendimento, os contratos/protocolos relativos à utilização do Teatro Municipal da Guarda deverão prever expressamente os horários de entrada e de saída de pessoal que se encontre ao serviço dos cessionários, incluindo o pessoal afeto à limpeza de áreas cedidas.
- 12 -Os cessionários devem zelar pela manutenção da tranquilidade e moral públicas nas áreas que lhe sejam cedidas.
- 13 -Os cessionários deverão abster-se de adotar e impedir que nas áreas cedidas se adote qualquer conduta suscetível de perturbar o normal desenvolvimento das restantes atividades do Teatro Municipal da Guarda, não podendo, salvo acordo prévio da Câmara Municipal da Guarda e sempre no respeito dos requisitos legais respeitantes ao volume e horários de produção sonora, utilizar equipamentos de amplificação sonora ou de índole semelhante.
- 14 -O cessionário deve respeitar os direitos de terceiros, nomeadamente, direitos de autor e de propriedade industrial, e obter todas as licenças que a esse respeito se mostrem necessárias.
- 15 -O cessionário não deve exceder a capacidade de carga elétrica acordada entre as partes ou prevista para o espaço cedido.
- 16 -O cessionário obriga-se a respeitar as normas técnicas relativas aos equipamentos e instalações existentes no Teatro Municipal da Guarda e a não utilizar quaisquer equipamentos que sejam suscetíveis de causar dano a essas instalações.
Artigo 31.º — Obrigações dos cessionários
Vigente desde: 21/01/2022