- 1 -A utilização dos espaços e instalações cedidos nos termos do presente Capítulo deve estar coberta por contrato de seguro, a celebrar pelos respetivos cessionários.
- 2 -Os contratos e/ou protocolos de cedência da utilização preveem no seu clausulado o contrato de seguro referido no número anterior.
Artigo 42.º — Seguros
Vigente desde: 21/01/2022