- 1 -Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo, podendo ser removido:
- a)O veículo que durante trinta dias ininterruptos, permaneça em local da via pública ou em parque de estacionamento público;
- b)O veículo que permaneça em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do tempo permitido;
- c)O veículo agrícola, máquina industrial, reboque e semirreboque não atrelados ao veículo trator, veículo publicitário que permaneça no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas ou a trinta dias úteis, estacionado num parque de estacionamento público;
- d)O veículo que permaneça mais de quarenta e oito horas, estacionado no mesmo local e que apresente sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou que apresente impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;
- e)O veículo que não ostenta qualquer identificação;
- f)O veículo que não apresenta chapa de matrícula, ou com chapa de matrícula que não permita a sua identificação.
- 2 -Os prazos previstos no presente artigo e no artigo anterior, não se interrompem, no caso do veículo que foi deslocado de um lugar, para outro de estacionamento, no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 3 -Considera-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização, para efeitos da alínea d) do presente artigo, o veículo que nomeadamente, apresente a existência de sinais de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na área que ocupa, dísticos desatualizados, ou sinais de vandalismo.
- 4 -Podem ainda ser removidos os veículos que se encontrem estacionados ou imobilizados em situação que constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, conforme previsto no Código da Estrada.
Artigo 5.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 03/06/2026