- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para além das obras de conservação, admitem-se obras de alteração, ampliação e reconstrução desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas do existente.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 5 -Caso seja identificado no edifício objeto de demolição parcial ou total, a existência de elementos decorativos que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e/ou a adequada conservação e registo pelos serviços de cultura do Município, através da sua incorporação no Banco de Materiais ou Banco de Azulejo do Município, se assim for solicitado pelos referidos serviços municipais.
- 6 -[...].
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 9 -[...]
- 10 -(Revogado.)
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 30/05/2025