- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período de cinco anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de trinta dias úteis, depois de citados por meio de éditos publicados num jornal mais lido da Região e afixados nos lugares do estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 37.º — Conceito
Vigente desde: 29/01/2018