- 1 -Na zona das estradas, caminhos municipais e vicinais, ruas, praças, largos e passeios é expressamente proibido:
- a)Cavar, minar ou por qualquer outra forma, prejudicar o respetivo leito;
- b)Cortar quaisquer árvores ou arbustos;
- c)Apascentar gados;
- d)Depositar, ainda que temporariamente, quaisquer objetos ou materiais;
- e)Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a titulo gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente.
- f)Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência, excluindo-se a colocação de lixo doméstico, industrial ou comercial;
- g)Descarregar objetos na faixa de rodagem e arrastá-los por esta, pela berma, valeta ou passeios;
- h)Lançar detritos, resíduos e terra por motivo de carga e descarga de veículos, designadamente os provenientes de obras de aterros ou desaterros;
- i)Abrir covas ou fossas;
- j)Ocupar as vias e respetivos passeios com depósito de matérias, tapumes, resguardos ou outros sem a prévia licença da Câmara Municipal da Chamusca;
- k)Ocupar com mato, estrumes, lenhas, madeiras, alfaias agrícolas ou produtos das colheitas para além do tempo necessário à sua remoção, nunca excedendo o limite de 24 horas;
- l)Não é permitido a condução de veículos de rasto contínuo munidos de lagartas;
- m)Não é permitido encaminhar para as vias e seus passeios, canos, regos ou valas de desaguamento de água;
- n)Só com a autorização da Câmara Municipal é permitido fazer a título precário, a passagem de água de rega ou lima ao longo das vias ou nas valetas por aquedutos especialmente destinados a esse fim ou por canos abertos ou fechados;
- o)Excluem-se do disposto neste artigo, as ações licenciadas e/ou autorizadas ao abrigo de Regulamentos Municipais em vigor.
- 2 -Sem prejuízo da instauração do competente processo contraordenacional, compete aos responsáveis pelas ações referidas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, a remoção, reparação e limpeza do bem do domínio público afetado, devendo essa reparação e/ou limpeza processar-se no próprio dia, ou no prazo máximo de 48 horas.
- 3 -No caso de os responsáveis referidos no número anterior não darem cumprimento àquelas obrigações, a Câmara Municipal diligenciará no sentido de executar os referidos trabalhos de reparação, remoção ou limpeza, apresentando aos infratores os documentos comprovativos das despesas respetivas e procedendo à respetiva cobrança coerciva.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 27/09/2018