Vedações e entradas nos prédios rústicos
- 1 -Nas vedações dos prédios rústicos confinantes com a via pública não é permitida a colocação de arame farpado à altura inferior de 2 m do pavimento da via nem a sua projeção na vertical para além dos seus limites legais;
- 2 -Todas as vedações de arame farpado em violação ao disposto no n.º anterior existentes à data de entrada em vigor deste Regulamento, terão de ser retiradas desde que os seus proprietários sejam notificados, para, em determinado prazo, o fazer;
- 3 -Nos prédios urbanos e ainda em qualquer muro de vedação não é permitida a colocação de portas, portões, cancelas ou janelas a abrirem sobre as vias nem expor nele objetos que possam constituir perigo para a segurança pública;
- 4 -Excetua-se do n.º anterior, a colocação de toldos para a proteção de sol, desde que estes não excedam a aresta exterior da berma, das valetas ou passeios, se estes existirem, nunca podendo ter altura inferior a 2,5 m a contar do pavimento da via.