- 1 -Aos proprietários, comodatários, possuidores ou arrendatários de prédios rústicos confinantes com as vias, é expressamente proibido:
- a)Deixar pender sobre as vias ramos de árvores ou arbustos que causem incómodos à circulação de veículos e pessoas;
- b)Conservar nos muros ou taludes silvas, tojos ou outras espécies vegetais quer causem ou não qualquer inconveniente.
- 2 -Em qualquer das situações, a limpeza ou remoção é da responsabilidade dos seus infratores.
- 3 -No caso dos muros ameaçarem ruína ou falta de solidez de que se reconhecem haver perigo para a segurança pública, os seus proprietários, possuidores ou arrendatários serão notificados para, no prazo que lhe for fixado, fazerem a reparação.
Artigo 7.º — Limpeza e conservação de muros
Vigente desde: 27/09/2018