- 1 -É proibido a divagação de quaisquer animais nas vias, que não estejam atrelados ou conduzidos por pessoas;
- 2 -Quando o autuante não souber a quem pertence os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á;
- 3 -Os animais apreendidos seguirão para os lugares determinados pela Câmara Municipal, onde podem procurar-se durante o prazo de 10 dias úteis após a apreensão, sendo entregues a quem provar pertencer-lhe, depois de pagar as despesas com a sua guarda e manutenção e liquidada a devida coima;
- 4 -Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Divagação de animais
Vigente desde: 27/09/2018