- 1 -Esta área destina-se à instalação de uma Exploração Agrícola de Precisão e Hidropónica de produção e transformação de cannabis para fins medicinais e corresponde ao polígono de implantação, máximo, da exploração agrícola.
- 2 -Toda a edificação que integra a exploração agrícola deve incluir-se e não extravasar o polígono de implantação.
- 3 -Admite-se a instalação de:
- a)Estufas correspondentes a edifícios construídos em estrutura de aço e revestidos [paredes e tecto] a vidro, para produção de plantas;
- b)Armazéns para efeitos de compostagem, parque de resíduos ou secagem de plantas;
- c)Unidade de extração de óleos das plantas produzidas na exploração [THC e CBD], incluindo unidades que mereçam a classificação de indústria, nomeadamente estabelecimentos industriais do tipo I, com enquadramento no regime jurídico de prevenção e controlo integrado de poluição - fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios, conforme item 4.5 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e na alínea b) item 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio;
- d)Armazenagem do produto acabado;
- e)Laboratórios e salas destinadas a investigação e desenvolvimento;
- f)Equipamentos e infraestruturas para produção de energia [cogeração] e outras utilities essenciais ao funcionamento da exploração agrícola;
- g)Serviços administrativos e outros associados ao processo de comercialização, negociação e de gestão da exploração agrícola
- h)Reservatórios de água e gás;
- i)Rede de circulação interna e estacionamento;
- j)Outros equipamentos ou infraestruturas essências ao normal funcionamento da exploração agrícola.
- k)Vedações e/ou valas para recolha de águas pluviais e de drenagem.
- 4 -Os edifícios que integram a exploração agrícola, funcionalmente ligados e articulados entre si, bem como as áreas de circulação e de estacionamento internas devem ser objeto de projeto de execução e não podem extravasar os limites do polígono que determina esta área.
- 5 -Todos os edifícios, incluindo as estufas, apresentarão pisos impermeabilizados e sistemas climáticos automatizados para garantir que as condições e os fatores ambientais [luz, temperatura, humidade, pressão...] sob as quais as plantas sejam cultivadas possam ser rigorosamente controlados e regulados.
- 6 -A ocupação admissível deve observar o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos máximos aplicados à globalidade da categoria de espaço:
- a)Índice de utilização do solo máximo - 0,60;
- b)Índice de ocupação do solo máximo - 0,60;
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo - 0,70;
- d)Altura de fachada dos edifícios máxima - 12 metros;
- e)Chaminés e outras infraestruturas técnicas indispensáveis ao normal funcionamento de exploração agrícola podem exceder a altura máxima de fachada.
Artigo 11.º — Área afeta a exploração agrícola de precisão e hidropónica
Vigente desde: 14/09/2020