- 1 -A Área de reserva para a ampliação programada da exploração agrícola de precisão e hidropónica para produção e transformação de cannabis para fins medicinais, apenas poderá ser ocupada quando a referida no artigo anterior estiver total e funcionalmente ocupada e comprometida.
- 2 -A ocupação desta área deve ser corresponder a uma ampliação/expansão da exploração agrícola existente e com ela manter uma relação funcional direta, articulada e dependente, não sendo admissível a ocupação com outras explorações agrícolas independentes da exploração agrícola existente.
- 3 -As condições de uso, ocupação e transformação do solo e os parâmetros e regras urbanísticas aplicáveis são as definidas no artigo anterior.
- 4 -Até à sua ocupação como expansão/ampliação da exploração agrícola esta área deve obedecer às seguintes orientações de uso e ocupação:
- a)Manter um uso agricultado ou arborizado, desde que não envolva explorações silvícolas nem a plantação de eucaliptos e de espécies resinosas e invasores;
- b)A arborização, ainda que dispersa, deve recorrer a espécies autóctones que favoreçam a criação de abrigos e locais de nidificação para a fauna;
- c)Esta área pode, em caso de necessidade, suportar zonas de estacionamento ou outras funcionalmente associadas ao processo de exploração e produção da exploração agrícola incluindo construções ligeiras de apoio à exploração agrícola, instaladas no solo sem caráter permanente, designadamente contentores, rulotes ou prefabricados em madeira ou materiais similares.
Artigo 12.º — Área afeta a exploração agrícola de precisão e hidropónica - Ampliação Programada
Vigente desde: 14/09/2020