- 1 -A área de proteção e enquadramento corresponde a uma faixa arborizada de 50 metros relativamente aos limites da propriedade. Tem por principal função o enquadramento paisagístico do projeto na envolvente e a defesa e prevenção contra eventual incêndio florestal na envolvente. Admite a instalação de:
- a)Reservatórios de água e outras infraestruturas de apoio ou de suporte ao projeto;
- b)Rede de circulação interna e estacionamento;
- c)Outros equipamentos ou infraestruturas essências ao normal funcionamento da exploração agrícola;
- d)Eventuais zonas de lazer associadas a percursos e zonas de estar e respetivos equipamentos e infraestruturas de apoio.
- e)Vedações e/ou valas para recolha de águas pluviais e de drenagem.
- 2 -A ocupação admissível deve observar o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos máximos aplicados à globalidade da categoria de espaço:
- a)Índice de ocupação do solo máximo - 0,10;
- b)Índice de impermeabilização do solo máximo - 0,15;
- c)Altura de fachada dos edifícios máxima - 3,5 metros;
Artigo 13.º — Área de proteção e enquadramento
Vigente desde: 14/09/2020