- 1 -Por questões de segurança a área da parcela pode ser vedada, recorrendo para o efeito à utilização de sebes vivas, gradeamento ou rede, com uma altura máxima de 3 [três] metros.
- 2 -Na área da parcela confinante com a via publica é admissível, na base da vedação, a construção de muro em estrutura rígida, com uma altura máxima de 50 cm.
- 3 -A exploração agrícola pode ser envolvida por uma vala de recolha de águas pluviais, desde que a largura dessa vala, não exceda os 5 metros.
Artigo 14.º — Vedações
Vigente desde: 14/09/2020