- 1 -Em cada mesa de voto será lavrada uma acta dos resultados obtidos e de tudo o que se tiver passado no acto eleitoral, a qual depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada.
- 2 -As actas serão entregues à Comissão Eleitoral conjuntamente com o sobrescrito referido no n.º 6 do artigo anterior nas vinte e quatro horas seguintes ao acto eleitoral.
- 3 -Uma cópia da acta será afixada junto do respectivo local de votação.
Artigo 27.º — Acta
Vigente desde: 05/08/2009