- 1 -Os pedidos de impugnação e as reclamações do acto Eleitoral serão entregues à mesa no decorrer do acto de votação, ou à Comissão Eleitoral até às quarenta as oito horas subsequentes ao acto eleitoral e devem ser fundamentados.
- 2 -Se por força das impugnações, o acto eleitoral for anulado, poderá este ser repetido no prazo máximo de trinta dias após a data do acto anulado, com as mesmas listas.
Artigo 29.º — Impugnação e reclamação
Vigente desde: 05/08/2009