A publicidade do resultado das eleições será feita de acordo com o disposto no artigo 216.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro.
Artigo 30.º — Publicidade do resultado das eleições
Vigente desde: 05/08/2009
A publicidade do resultado das eleições será feita de acordo com o disposto no artigo 216.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro.