- 1 -A Comissão Eleitoral será composta por:
- a)Dois (2) membros da Comissão de Trabalhadores cessante:
- b)Um (1) representante de cada lista candidata, indicado no acto de apresentação da respectiva candidatura.
- 2 -Em caso de paridade será nomeado mais um elemento de comum acordo com as listas candidatas.
- 3 -O presidente da Comissão Eleitoral será eleito de entre os representantes referidos no n.º 1 alíneas a) e b), e n.º 2 deste artigo.
- 4 -Nas deliberações cada membro disporá de um voto.
- 5 -A Comissão Eleitoral inicia a sua actividade na primeira reunião da sua constituição.
- a)Elabora e aprova o regulamento eleitoral.
- b)Cessa a sua actividade após a publicação dos resultados eleitorais.
Artigo 31.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 05/08/2009