- 1 -O regime de licenciamento aplica-se às situações não abrangidas pelos regimes simplificados previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, designadamente:
- a)Ocupações não abrangidas pelo referido diploma;
- b)Instalação de estruturas com impacto relevante no espaço público;
- c)Ocupações associadas a obras ou à realização de eventos;
- d)Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não isentas nem abrangidas por regime de mera comunicação prévia.
- 2 -Os pedidos devem ser apresentados sob a forma de requerimento, a submeter na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município, através do serviço online de urbanismo ou apresentados através do Balcão Único do Espaço Cidadão
- 3 -O pedido de licenciamento é apresentado junto dos serviços municipais, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data pretendida para o início da ocupação.
- 4 -A licença é emitida por período determinado, correspondente ao prazo autorizado para a ocupação do espaço público, caducando automaticamente no termo desse prazo, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Licenciamento
Vigente desde: 05/06/2026