- 1 -Sem prejuízo dos elementos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, a mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo devem ser instruídas com os elementos indicados nos números seguintes:
- 2 -A mera comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular da exploração do estabelecimento, incluindo nome ou firma e número de identificação fiscal;
- b)Endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)Endereço do estabelecimento ou armazém e respetiva insígnia;
- d)Indicação do fim pretendido para ocupação;
- e)Identificação das características e localização do mobiliário urbano ou equipamento a instalar;
- f)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando aplicável;
- g)Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, no caso de pessoa singular;
- h)Declaração do titular da exploração de que cumpre integralmente as obrigações legais e regulamentares.
- 3 -A comunicação prévia com prazo deve ser instruída com os elementos indicados no n.º 2 deste artigo, à exceção da declaração do titular de exploração, que deve conter:
- a)Identificação do equipamento que não cumpre os limites previstos no artigo relativo à mera comunicação prévia;
- b)Fundamentação detalhada, incluindo a identificação dos requisitos legais ou regulamentares a dispensar, aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento, bem como as razões justificativas do seu não cumprimento.
- 4 -Quando a ocupação do espaço público se encontre sujeita a licenciamento ou concessão municipal, o pedido deve ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Plantas de localização atualizadas, às escalas 1:2000 e/ou 1:1000, e planta de implantação à escala 1:200, com o local devidamente assinalado;
- b)Memória descritiva dos equipamentos, estruturas ou suportes a instalar;
- c)Indicação da área total a ocupar;
- d)Indicação do período de ocupação pretendido;
- e)Levantamento topográfico com implantação do elemento;
- 5 -Sempre que a ocupação envolva impacto relevante no espaço público, podem ser exigidos elementos técnicos complementares.
- 6 -Pela ocupação do espaço público, para os fins previstos nos artigos 6.º e 7.º, considera-se regularmente apresentada quando acompanhada de todos os elementos obrigatórios e do comprovativo do pagamento das taxas devidas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 05/06/2026