- 1 -À comunicação prévia com prazo aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições previstas para a mera comunicação prévia, constantes do artigo anterior.
- 2 -Este regime aplica-se às situações que não estejam em conformidade com um ou mais requisitos legais ou regulamentares estabelecidos na mera comunicação prévia.
- 3 -A ocupação do espaço público depende de verificação e aceitação pelo Município, no prazo de 20 dias, só podendo ter início após essa aceitação ou, na ausência de decisão de rejeição nesse prazo, considerando-se tacitamente deferida, mediante a submissão da comunicação e o pagamento das respetivas taxas.
- 4 -Se não cumprir um ou mais dos requisitos apresentados no campo “Critérios automáticos”, deve dirigir-se ao Espaço do Balcão Único de Alcanena.
Artigo 9.º — Mera comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 05/06/2026