- 1 -O direito de ocupação do espaço público pode ser concedido por qualquer período de tempo, não inferior à unidade de um dia, até ao prazo máximo de um ano.
- 2 -O direito de ocupação do espaço público, adquirido mediante mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, tem natureza precária, não conferindo qualquer direito adquirido, podendo cessar a todo o tempo por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, podendo ser requerido ou renovado por períodos mensais, sazonais ou outros legalmente admissíveis.
- 3 -O direito de ocupação do espaço público concedido por licença ou concessão municipal tem igualmente natureza precária, encontrando-se sujeito às condições constantes do respetivo título.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados, motivados pela adequada salvaguarda do interesse público ou motivo atendível, como tal consideração do Município, pode este fazer depender a renovação do direito de ocupação de condições a definir, obstar à sua renovação, desde que comunique, com antecedência de 30 dias, para o fim do prazo em curso ou ainda, revogar a licença atribuída, mediante aviso prévio de 30 dias.
Artigo 12.º — Prazo e natureza do direito de ocupação do espaço público
Vigente desde: 05/06/2026