- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal proferir decisão sobre os pedidos apresentados, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que o processo se encontre devidamente instruído com todos os elementos necessários.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar à consulta de entidades externas ao Município, situação em que o prazo se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão.
- 4 -Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve indicar o local e o prazo para pagamento da respetiva taxa, com vista à emissão do título de licença.
- 5 -No âmbito da comunicação prévia com prazo, pode o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 20 dias, proferir despacho de indeferimento, sempre que se verifique a desconformidade do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 6 -Em caso de decisão desfavorável, aplica-se o disposto no artigo 17.º do presente regulamento
Artigo 16.º — Decisão final
Vigente desde: 05/06/2026