- 1 -Sempre que se preveja uma decisão desfavorável ao interessado, deve ser assegurado o direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo legalmente estabelecido, podendo, simultaneamente, ser ouvidas as entidades externas competentes.
- 3 -A audiência prévia pode ser dispensada, mediante decisão fundamentada, quando se conclua que não existem factos ou argumentos suscetíveis de influenciar a decisão final.
- 4 -O despacho de indeferimento deve ser fundamentado, contendo a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, cujo cumprimento não pode ser dispensado.
- 5 -O interessado é notificado da decisão final, nos termos legais.
Artigo 17.º — Audiência prévia e indeferimento
Vigente desde: 05/06/2026