- 1 -A ocupação do espaço público sem o respetivo título habilitante, ou em desconformidade com as condições nele estabelecidas, constitui ocupação ilegal.
- 2 -Em caso de ocupação ilegal, o Município pode determinar:
- a)A imediata cessação da ocupação;
- b)A remoção dos equipamentos, estruturas ou suportes instalados;
- c)A reposição do espaço público no estado anterior.
- 3 -Quando o titular não proceda voluntariamente à remoção no prazo fixado, pode o Município efetuar a remoção coerciva, sendo os respetivos encargos imputados ao infrator.
- 4 -Em situações de perigo iminente para a segurança de pessoas ou bens, pode o Município ordenar a remoção imediata da ocupação, sem necessidade de audiência prévia.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas de ocupação previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional.
Artigo 20.º — Disposições comuns
Vigente desde: 05/06/2026