- 1 -O presente capítulo estabelece as condições específicas aplicáveis à ocupação do espaço público com mobiliário urbano e equipamentos.
- 2 -A instalação de mobiliário urbano deve articular-se com as características e funções do espaço público, assegurando a sua adequada integração urbana.
- 3 -Os equipamentos não podem exceder os limites laterais exteriores dos respetivos estabelecimentos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, bem como aos edifícios contíguos.
- 4 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por mobiliário urbano todo o equipamento, elemento funcional ou estrutura amovível instalada no espaço público, destinada ao uso coletivo ou ao apoio a atividades económicas, designadamente bancos, papeleiras, floreiras, guardas, suportes, equipamentos amovíveis ou similares.
Artigo 22.º — Âmbito de ocupação com mobiliário urbano
Vigente desde: 05/06/2026