- 1 -A instalação e manutenção de esplanadas abertas deve cumprir cumulativamente os seguintes critérios:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada;
- c)Deve ser garantido espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não pode ser alterada a superfície do passeio;
- e)Deve existir corredor livre de circulação pedonal com largura mínima de 1,50 m;
- f)Em zonas históricas o corredor pode ser reduzido até ao mínimo de 0,90 m, quando tecnicamente justificado;
- g)É proibida a instalação numa faixa de 5,00 m para cada lado de paragens de transportes coletivos;
- h)A limpeza da área ocupada e da faixa contígua até 3,00 m é da responsabilidade do titular;
- i)Em casos excecionais e por interesse municipal devidamente fundamentado, a esplanada pode não ser imediatamente contígua à fachada.
Artigo 24.º — Condições de instalação de esplanadas abertas
Vigente desde: 05/06/2026