- 1 -O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -A instalação de guarda-ventos deve respeitar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ser efetuada junto às esplanadas, de forma perpendicular ao plano marginal da fachada;
- b)Não exceder 2,00 m de altura, contados a partir do solo;
- c)Não exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo ultrapassar o avanço da esplanada a que se encontra associado;
- d)Garantir uma distância mínima de 0,05 m entre o plano inferior do guarda-vento e o pavimento, desde que não existam ressaltos superiores a 0,02 m;
- e)Utilizar vidro inquebrável, liso e transparente, que não exceda as seguintes dimensões:
- i)Altura: 1,35 m;
- ii)Largura: 1,00 m;
- f)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m, contados a partir do solo.
- 3 -Deve ainda ser respeitada uma distância mínima de:
- a)0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras ou acessos;
- b)2,00 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 29.º — Condições de instalação de guarda-ventos
Vigente desde: 05/06/2026