- 1 -As floreiras devem ser instaladas junto à fachada do respetivo estabelecimento ou integradas na área autorizada da esplanada.
- 2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem apresentar espinhos, bagas venenosas ou quaisquer características que coloquem em risco a segurança dos utilizadores.
- 3 -O titular do estabelecimento a que pertençam as floreiras é responsável:
- a)Pela sua limpeza e manutenção;
- b)Pela rega regular;
- c)Pela substituição das plantas sempre que se encontrem em mau estado de conservação.
- 4 -As floreiras devem cumprir as seguintes condições:
- c)Ser contíguas à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à respetiva entrada;
- d)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- e)Garantir a existência de um corredor livre no passeio com largura não inferior a 1,50 m, ou de 0,90 m em zonas históricas;
Artigo 30.º — Condições de instalação de floreiras
Vigente desde: 05/06/2026