- 1 -A instalação de alpendres, toldos, palas e sanefas, deve respeitar a estética e integração arquitetónica do edifício.
- 2 -É proibida a sua instalação quando implique ocultação de vãos, elementos arquitetónicos, decorativos ou de segurança rodoviária.
- 3 -Os elementos não podem ultrapassar os limites laterais do estabelecimento nem ocupar áreas de estacionamento.
- 4 -A instalação de toldos alpendres e das respetivas sanefas deve observar as seguintes condições técnicas:
- a)Em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, deve ser garantido um espaço livre igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeios com largura inferior a 2,00 m, deve ser garantido um espaço livre igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- c)Deve ser respeitada uma distância ao solo igual ou superior a 2,50 m, não podendo, em caso algum, ultrapassar o nível do teto do estabelecimento a que pertençam;
- d)O avanço máximo não pode exceder 3,00 m;
- e)O limite inferior da sanefa deve manter uma distância ao solo igual ou superior a 2,50 m.
- 5 -É proibida a afixação de objetos.
- 6 -A publicidade apenas é admitida ao nível do rés-do-chão, salvo autorização excecional.
Artigo 31.º — Condições de instalação
Vigente desde: 05/06/2026