- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um único expositor, o qual apenas pode permanecer no espaço público durante o respetivo horário de funcionamento.
- 2 -Os expositores apenas podem ser instalados em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m.
- a)A instalação de expositores deve cumprir cumulativamente as seguintes condições:
- b)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
- c)Garantir um corredor livre para circulação pedonal com largura igual ou superior a 1,50 m, medido entre o limite exterior do passeio e o edifício;
- d)Não prejudicar o acesso a edifícios contíguos;
- e)Não exceder 1,50 m de altura, contados a partir do solo;
Manter uma altura mínima livre entre o plano inferior do expositor e o solo de:
- i)0,20 m, regra geral;
- ii)0,40 m, quando se trate de expositor de produtos alimentares.
Artigo 33.º — Condições de instalação de expositores
Vigente desde: 05/06/2026