- 1 -A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, sempre que implique ocupação do espaço público, fica sujeita a comunicação prévia, nos termos legais aplicáveis.
- 2 -A instalação das máquinas de venda automática não pode:
- a)Prejudicar a circulação de peões;
- b)Comprometer a acessibilidade universal;
- c)Afetar a segurança de pessoas e bens.
- 3 -A localização, dimensão e características das máquinas devem salvaguardar o ambiente urbano e a estética do local onde se inserem.
Artigo 36.º — Máquinas de venda automática
Vigente desde: 05/06/2026