- 1 -Por deliberação da Câmara Municipal podem ser definidos locais específicos para a instalação de quiosques no espaço público municipal, os quais são concessionados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os quiosques devem corresponder a tipos e modelos previamente definidos ou aprovados pela Câmara Municipal, não sendo permitida a sua instalação sem essa aprovação.
- 3 -Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando:
- f)Os mesmos disponham de instalações sanitárias próprias; ou
- g)Se integrem em equipamentos municipais.
- 4 -Não é permitida a ocupação do espaço público na área circundante ao quiosque com caixotes, embalagens, arcas de gelados, expositores ou quaisquer outros equipamentos de apoio.
- 5 -São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando:
- h)Na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para esse efeito; ou
- i)A solução apresentada constitua uma mais-valia do ponto de vista estético ou plástico.
- 6 -Quando os quiosques disponham de toldos, estes apenas podem ostentar publicidade na respetiva aba.
Artigo 39.º — Condições de instalação e exploração de quiosques
Vigente desde: 05/06/2026