- 1 -A ocupação do domínio público, semipúblico ou privado do Município com garrafas de gás, sem prejuízo da legislação específica aplicável, apenas é admitida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)As garrafas de gás se destinem à venda ao público, integrando-se na atividade de um estabelecimento comercial devidamente licenciado;
- b)A ocupação se localize, preferencialmente, no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- c)Os recipientes se encontrem devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, garantindo a sua proteção contra choques e o impedimento do seu extravio;
- d)A capacidade total dos recipientes não exceda 0,520 m³, sendo apenas admitida a colocação máxima de 10 garrafas pequenas (26 litros);
- e)Seja colocado em local acessível um extintor de incêndio do tipo A, B e C, com capacidade mínima de 6 kg;
- f)Seja afixada no suporte das garrafas placa de sinalização com o aviso «Proibido fumar ou foguear».
- 2 -A ocupação do domínio público, semipúblico ou privado do Município com garrafas de gás para venda ao público, não integrada na atividade de estabelecimento comercial, é objeto de apreciação casuística pela Câmara Municipal, tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.
- 3 -O licenciamento da ocupação do espaço público com garrafas de gás depende da apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil no valor estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 40.º — Condições de instalação de garrafas de gás
Vigente desde: 05/06/2026