- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Atividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários.
- b)Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos, fixos às fachadas, aplicáveis a portas, janelas ou montras, podendo conter mensagem publicitária;
- c)Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, incluindo ecrãs digitais;
- d)Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- e)Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;
- f)Aparelho de ar condicionado - equipamento destinado à climatização do ar ambiente;
- g)Aquecedor vertical - aparelho destinado à produção de calor em posição vertical;
- h)Arca ou máquina de gelados - equipamento destinado à conservação ou produção de gelados;
- i)Área contínua - área que não excede a largura da fachada do estabelecimento e não interfere com o corredor pedonal;
- j)Balão, insuflável ou semelhante - suporte publicitário que necessita de gás para permanecer suspenso;
- k)Bandeirola - suporte rígido oscilante afixado em poste ou estrutura similar;
- l)Brinquedo mecânico - equipamento de diversão acionado por mecanismo automático;
- m)Cartaz ou dístico colante - meio publicitário temporário afixado em local visível do espaço público;
- n)Cavalete - estrutura triangular de apoio a mensagem publicitária colocada sobre o pavimento;
- o)Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com dimensão máxima de 0,60 m e saliência até 0,05 m;
- p)Contentor - recipiente destinado à deposição de resíduos, nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos;
- q)Contentor de resíduos de construção e demolição (RCD) - recipiente destinado à deposição de resíduos inertes provenientes de obras;
- r)Corredor livre - espaço contínuo e desimpedido destinado à circulação pedonal;
- s)Equipamento rolante - rulotes, atrelados, food trucks sem motor e equipamentos semelhantes;
- t)Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função coletiva;
- u)Espaço público - áreas de domínio público municipal de uso comum da população;
- v)Esplanada aberta - ocupação com mobiliário amovível, sem estruturas fixas;
- w)Esplanada fechada - Esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
- x)Estrado - plataforma elevada relativamente ao pavimento;
- y)Expositor - estrutura destinada à apresentação de produtos no exterior do estabelecimento;
- z)Floreira - recipiente destinado a plantas com função decorativa ou delimitadora;
- aa)Guarda-sol - elemento amovível de proteção solar;
- bb)Guarda-vento - estrutura destinada à proteção lateral de esplanadas;
- cc)Letreiro - conjunto de letras ou símbolos aplicados em fachadas;
- dd)Máquina de venda automática - equipamento de fornecimento automático de bens ou serviços;
- ee)Mensagem publicitária - toda a comunicação destinada à promoção de bens, serviços, marcas ou atividades;
- ff)Mobiliário urbano - equipamentos instalados no espaço público destinados a uso coletivo;
- gg)Mupi ou Totem - suporte publicitário fixo, simples ou de dupla face, luminoso ou não;
- hh)Painel (Outdoor) - suporte publicitário fixado ao solo;
- ii)Pilarete - elemento destinado à delimitação ou proteção de espaços;
- jj)Pendão - suporte não rígido oscilante;
- kk)Placa - suporte não luminoso aplicado em fachada;
- ll)Publicidade sonora - atividade publicitária que utiliza o som como meio de divulgação;
- mm)Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
- nn)Recinto itinerante - os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, tal como: Circos ambulantes, Praças de touros ambulantes, Pavilhões de diversão, Carrosséis, Pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados.
- oo)Sanefa - elemento vertical complementar do toldo;
- pp)Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;
- qq)Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas;
- rr)Tapume - vedação provisória de obra;
- ss)Toldo - elemento rebatível de proteção climatérica;
- tt)Unidade móvel publicitária - veículo destinado à difusão de publicidade;
- uu)Vitrina ou moldura - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, aplicado na fachada
- vv)Zona de estrada - área definida nos termos do Código da Estrada.
- 2 -Consideram-se igualmente suportes publicitários todos os instrumentos ou objetos não expressamente previstos que sejam utilizados para transmissão de mensagens publicitárias.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 05/06/2026