- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se ocupação do espaço público toda a utilização que implique, designadamente:
- a)A instalação, colocação, afixação ou implantação de mobiliário urbano, equipamentos, estruturas, suportes ou quaisquer outros elementos no solo, subsolo, espaço aéreo, fachadas ou demais áreas do domínio público municipal;
- b)A reserva, afetação, apropriação ou condicionamento do uso normal do espaço público;
- c)A realização de atividades, eventos ou iniciativas que restrinjam, ainda que parcialmente, a livre circulação pedonal ou rodoviária.
- 2 -A ocupação do espaço público deve respeitar:
- a)A segurança de pessoas e bens;
- b)As normas de acessibilidade, nomeadamente para pessoas com mobilidade reduzida, Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, na sua redação atual;
- c)A circulação pedonal e rodoviária em condições normais de utilização;
- d)A proteção do património;
- e)O equilíbrio urbano e paisagístico;
- f)A adequação de cores, materiais e formas, de modo a não prejudicar ou confundir-se com a sinalização de tráfego;
- g)Os princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público;
- h)As disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 3 -O regime previsto no presente capítulo aplica-se a todas as formas de ocupação do espaço público reguladas nos capítulos seguintes, sem prejuízo da aplicação das respetivas normas especiais.
Artigo 5.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 05/06/2026