- 1 -A instalação de estruturas temporárias destinadas a escritórios de vendas de empresas imobiliárias, para comercialização de lotes ou frações autónomas, apenas é permitida no local da respetiva operação urbanística.
- 2 -O pedido de licenciamento deve ser instruído com:
- a)Plano geral de ocupação do espaço público;
- b)Identificação do número de instalações a implantar;
- c)Localização exata das estruturas;
- d)Prazo previsto para a ocupação.
- 3 -Decorrido o prazo autorizado para a ocupação, as instalações devem ser removidas pelo interessado.
- 4 -Caso o interessado não proceda à remoção voluntária, esta pode ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo os respetivos encargos suportados pelo infrator.
- 5 -A publicidade a instalar no exterior dos escritórios de vendas encontra-se sujeita a licenciamento autónomo, nos termos do regulamento municipal aplicável.
Artigo 41.º — Escritórios de vendas
Vigente desde: 05/06/2026