- 1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, nomeadamente o nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relativa aos bens ou serviços aí comercializados, ou o logótipo da respetiva marca.
- 2 -Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que tal possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios, quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares, causem danos a terceiros, ou ainda quando se trate de edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico.
Artigo 45.º — Publicidade em mobiliário urbano
Vigente desde: 05/06/2026