- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre o plano vertical das fachadas e respeitar as seguintes condições:
- a)Não podem exceder o balanço total de 2,00 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,80 m ao limite exterior do passeio;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m, nem superior a 4,00 m;
- c)Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,60 m.
- 2 -As estruturas dos anúncios instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 47.º — Anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos
Vigente desde: 05/06/2026