- 1 -A ocupação do espaço público municipal está sujeita aos regimes de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento, os quais são aplicados em função da natureza, dimensão, duração e impacto da ocupação.
- 2 -O regime de mera comunicação prévia aplica-se às situações que cumpram os critérios legalmente definidos, permitindo a ocupação imediata do espaço público após submissão da comunicação e pagamento das taxas devidas.
- 3 -O regime de comunicação prévia com prazo aplica-se às situações que não reúnam os critérios para a mera comunicação prévia, dependendo de verificação e aceitação pelo Município.
- 4 -O regime de licenciamento aplica-se às situações não abrangidas pelos regimes simplificados, designadamente quando estejam em causa ocupações com maior impacto no espaço público ou sujeitas a avaliação casuística.
Artigo 6.º — Princípio da adequação dos regimes procedimentais
Vigente desde: 05/06/2026