- 1 -Quando colocados em espaços do domínio público, os totens só podem ser instalados em locais que a Câmara Municipal determinar para o efeito, sendo que quando se tratar de passeios, estes terão de ter largura igual ou superior a 5,00 m.
- 2 -A Câmara Municipal poderá ainda definir os modelos, as dimensões e os locais possíveis para a colocação deste tipo de equipamento, atendendo à sua inserção no meio envolvente.
- 3 -Os totens não podem ser colocados de modo a constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública, nem dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios, pelo que não poderão localizar-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas.
- 4 -Deverão observar uma distância igual ou superior a 5,00 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.
- 5 -A estrutura de suporte do totem deve ser de material resistente oferecendo a solidez e a resistência suficientes¸ garantindo solidez e resistência adequadas, de modo a não comprometer a segurança de terceiros.
Artigo 53.º — Totens
Vigente desde: 05/06/2026