- 1 -É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospetos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, bancos, papeleiras, contentores, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em qualquer outro mobiliário urbano.
- 2 -Só podem ser afixados cartazes em vedações ou tapumes provisórios ou locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.
- 3 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.
- 4 -Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.
- 5 -No bordo inferior direito de cada cartaz deve constar a insígnia impressa ou colada, a expensas do requerente, com a indicação bem visível do número da guia de pagamento e validade do licenciamento e a identificação do respetivo titular, cujo modelo é o previsto no anexo II ao presente Regulamento (Atual regulamento de publicidade), do qual faz parte integrante.
- 6 -A fixação de autocolantes só é permitida em montras, janelas ou portas.
Artigo 54.º — Aplicação de Cartazes, Prospetos, autocolantes e Outros Semelhantes
Vigente desde: 05/06/2026